Regulamentação da gorjeta para o garçom tem mais um avanço

O projeto de lei foi aprovado pelos líderes do setor e entrará em pauta no Senado brevemente

17/09/2015

Regulamentação da gorjeta para o garçom tem mais um avanço

 

O projeto que regulamenta a gorjeta, PL 57/2010 teve mais um importante avanço agora que obtivemos sua aprovação pelos líderes. Isso permite que, em breve, esse Projeto de Lei entre em pauta no plenário do Senado.

O próximo passo é conseguir que o Senador Renan Calheiros o coloque na pauta de votação o mais breve possível.

Essa foi mais uma importante conquista conjunta que participaram o presidente executivo da Abrasel, Paulo Solmucci Junior, o presidente da FBHA, Alexandre Sampaio, o presidente da ANR, Cristiano Melles, o presidente da Contratuh, Moacyr Auersvald e o presidente da Abrasel/ES, Wilson Calil.

 

Cristiano Melles, Paulo Solmucci Júnior, Alexandre Sampaio e Wilson Calil

 

 

 

Veja o parecer na íntegra:

 

RELATOR: Senador RICARDO FERRAÇO

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 57, de 2010, de iniciativa do Deputado Gilmar Machado, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

 

Conforme determina o caput do art. 65 da Constituição Federal, a proposição foi enviada à consideração do Senado Federal em 07/05/2010, com previsão inicial de ser apreciado terminativamente pela Comissão de Assuntos Sociais.

 

Ainda em maio de 2010, foram aprovados requerimentos para apreciação do PLC nº 57/2010 também pelas: Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle (CMA), Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), e Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).

 

Na CAE, a matéria tramitou a partir de 25/11/2010 e teve como relatores designados os senadores Valdir Raupp, Tomás Correia, Jayme Campos e Randolfe Rodrigues. Foi avocada em 12/04/2013 pelo então presidente da Comissão, senador Lindbergh Farias, que apresentou relatório favorável ao Projeto. Em 14/05/2013, o parecer foi aprovado na CAE com voto favorável ao projeto e contrário às Emendas nºs 4 e 6. A comissão aprovou, ainda, requerimento de urgência para a matéria. Então, enviada ao Plenário, em 14/05/2013, por força do Requerimento nº 428, de 2013, das Lideranças, foi aprovada urgência para a matéria.

 

Em 08/08/2013, foi aprovado novo Requerimento, de nº 883, de 2013, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, solicitando a retirada de pauta do projeto, para exame preliminar da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Ato contínuo, a matéria foi distribuída ao Senador Gim, que não emitiu parecer. Apesar do fim da 54ª Legislatura, a matéria continuou a tramitar com base no Requerimento nº 78, de 2015, do Senador Paulo Paim e outros.

 

Dessa forma, o PLC, que já se encontrava instruído pela CAE, retornou à CCJ, seguindo posteriormente à CMA, à CDR e, à CAS, cabendo à última a decisão terminativa. Ocorre que, com a aprovação de novo requerimento de urgência de Lideranças, a matéria passa a tramitar em regime de urgência, nos termos do art. 336, II, do Regimento Interno do Senado Federal, para discussão em turno único.

 

O projeto em tela é assim constituído: O art. 1º do projeto repete a ementa do projeto. O art. 2º modifica as normas que regulamentam a “gorjeta” recebida por garçons, pois altera o § 3º e acrescenta seis outros parágrafos ao Art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - a Consolidação das Leis do Trabalho -, da seguinte forma:

 

• a redação do § 3º é modificada, incluindo-se o valor cobrado do cliente pela empresa a título de serviço na definição de gorjeta;

 

• o § 4º estabelece a destinação da gorjeta integralmente aos trabalhadores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, e prevê sua distribuição “segundo critérios de custeio laboral e de rateio, definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho”;

 

• o § 5º dispõe que, não havendo acordo ou convenção laboral, “poderá a assembleia geral do sindicato laboral, especificamente convocada para esse fim, definir os critérios de custeio e de rateio recebidas a título de gorjeta”;

 

• o § 6º determina o lançamento na nota fiscal do valor cobrado a título de gorjeta, autoriza o desconto de até 20% por parte do empregador para cobrir os encargos sociais e previdenciários dos empregados, e exige a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, além do salário, do percentual recebido a título de gorjeta;

 

• o § 7º estabelece a incorporação da média recebida a título de gorjetas, nos últimos 12 meses, ao salário do empregado, após 01 ano, caso a empresa cesse a cobrança de gorjetas, ressalvado o disposto em acordo ou convenção coletiva;

 

• o § 8º determina a constituição de comissão de empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta, cujos representantes eleitos em assembleia geral pelo sindicato laboral gozarão de estabilidade;

 

• o § 9º fixa multa a ser paga pelo empregador ao trabalhador prejudicado, no caso de descumprimento das determinações previstas no artigo, no valor de 2/30 da média da taxa de serviço por dia de atraso.

 

O art. 3º estabelece a vigência da lei, estipulada em sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Na justificativa à proposição original, o autor aponta que diversos empregadores cobram dos clientes o adicional sobre conta e não repassam as gorjetas aos empregados. Apresenta jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que em sua Súmula nº 354 afasta expressamente as gorjetas da incorporação ao salário base para fins de cálculo dos benefícios sociais, no que o autor considera um prejuízo aos trabalhadores.

 

 

II – ANÁLISE

 

Compete ao Plenário deliberar sobre a matéria, em regime de urgência, em vista da aprovação, em ___/__/2015, do Requerimento nº ___, de 2015, conforme previsto no Regimento Interno do Senado Federal, em seu art. 336, II.

 

Quanto à constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLC nº 57, de 2010, entendemos que não há óbice à proposição, pois a matéria de que trata se insere na competência legislativa da União, conforme o art. 22 da Constituição Federal, além de que, do ponto de vista material, não há qualquer traço de inconstitucionalidade em seus dispositivos. O referido projeto, de outra parte, está perfeitamente adequado do ponto de vista orçamentário-financeiro.

 

No mérito, entendemos que a proposição traz consideráveis avanços na legislação trabalhista, pois confere segurança a empregados e empregadores no tocante ao recebimento de gorjetas, e contribui para o aumento da remuneração dos empregados do setor. A proposta é, a nosso juízo, pertinente e oportuna.

 

Os setores de bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares empregam mais de 6 milhões de trabalhadores e, pelo menos, 2 milhões deles participam do rateio da gorjeta. É de fundamental relevância para o turismo e para o desenvolvimento econômico do país. Para se ter uma ideia, apenas o segmento de bares e restaurantes responde por 2,7% do PIB brasileiro.

 

E muito embora a CLT já disponha sobre a gorjeta em seu art. 457, § 3º, a norma tem se mostrado insuficiente para tutelar esta questão. Dúvidas sobre o recebimento de gorjetas representa a principal causa de conflito entre patrões e empregados, e também o mais decisivo motivo de fechamento de empresas dos setores, decorrente de decisões imprevisíveis na justiça do trabalho. Mais da metade das demandas trabalhistas desses segmentos têm origem no pagamento das gorjetas.

 

Outro problema que a ausência de regulamentação adequada da gorjeta ocasiona é a dificuldade para os empregados comprovarem seus rendimentos. Por meio desse projeto, as gorjetas, que superam 50% de todos os ganhos dos funcionários, serão devidamente registradas em seus contracheques. Consequentemente, isso será de vital importância no momento da aposentaria.

 

Não há na lei, mecanismos de controle e fiscalização do repasse da gorjeta, tampouco sanção para o descumprimento do mandamento legal, o que deixa tanto empregados quanto empregadores à mercê de interpretações, muitas vezes diversas, da justiça do trabalho. Nesse sentido é que reside a virtude desse projeto.

 

Ademais, para garantir o custeio dos encargos sociais e previdenciários, o Projeto autoriza que o empregador desconte até 20% do valor da gorjeta, em linha com o art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei de Custeio da Previdência Social.

 

No entanto, há alguns pontos que merecem reparos. O texto original foi feliz ao possibilitar que parte da gorjeta arrecadada se destine a satisfazer os encargos sociais e previdenciários derivados, além dos reflexos gerados pela sua integração na remuneração dos empregados, para apuração de férias, 13º e FGTS.

 

Nesse passo, a proposição prestigia a negociação coletiva de trabalho, prevendo que a assembleia de empregados, mediante assistência do sindicato profissional, delibere sobre a retenção de até 20% da gorjeta arrecadada. No entanto, apesar de a medida postulada estar em sintonia com a realidade quotidiana, a tarifação prévia e geral de um percentual – 20% – não acompanhará a diversidade tributária das empresas, em prejuízo do aperfeiçoamento das relações do trabalho.

 

Assim, propomos a fixação do percentual de até 20% para as empresas inscritas Supersimples, transferindo à negociação coletiva sindical, por meio da vontade empresarial e laboral manifestada nas suas respectivas assembleias, a possibilidade de majoração, até o limite de 33% para as empresas que não gozam de regime de tributação federal diferenciado. Dessa forma, é possível fazer frente aos pesados encargos sociais e previdenciários que pendem sobre remuneração integrada pela gorjeta, cujos reflexos geram efeitos nas férias, no décimo terceiro salário e no FGT, como interpreta a Justiça do Trabalho através da Súmula nº 354 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Sem essa distinção, empresas que não se enquadram no Simples teriam que arcar sozinhas com mais despesas e encargos que, na conjuntura atual, seriam fatais para muitas delas. De igual forma, poderia haver desestímulo para o crescimento de outras empresas, que deixariam de gerar mais oportunidades de emprego e de contribuir para o desenvolvimento econômico do nosso país.

Outro ponto que precisa ser melhor tratado é a regulamentação da prática da gorjeta espontânea, não incluída na nota e, por isso, diretamente recebida pelo empregado em razão de doação do consumidor. Propomos que a gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, seja por este declarada e tenha seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros supramencionados.

Além disso, o projeto prevê, em qualquer hipótese, a constituição de uma Comissão de Empregados para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança, rateio e distribuição da gorjeta, cujos membros gozariam de estabilidade durante seus mandatos. Neste particular, ajustamos a obrigatoriedade da criação da comissão para empresas com mais de 60 empregados. Ainda, conferimos aos seus membros garantia de emprego vinculada ao exercício da função descrita no parágrafo correspondente.

Por fim, a previsão de multa diária em favor do empregado, correspondente a 2/30 da média das gorjetas revela-se desproporcional. Entendemos que a quantia correspondente a 1/30 e limitada ao valor do piso da categoria, mediante comprovação da falta cometida, assegurando-se o devido processo legal em qualquer caso, afigura-se medida razoável que o bom senso recomenda.

 

 

III – VOTO

 

Em razão do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2010, na forma da seguinte emenda substitutiva:

 

EMENDA Nº (SUBSTITUTIVA)

 

PROJETO DE LEI CÂMARA Nº 57, DE 2010

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º Esta Lei Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para disciplinar o rateio entre empregados da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.

 

Art. 2º O art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.457..

 

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição dos empregados.

 

§ 4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos respectivos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio, definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

§ 5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§

 

6º e 7º, serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612, da CLT.

 

§ 6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deste artigo deverão:

 

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em norma coletiva de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente em favor do trabalhador;

 

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em norma coletiva de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser vertido integralmente em favor do trabalhador;

 

III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.

 

§ 7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, deverá ser por este declarado e terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º.

 

I – as empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos últimos 12 (doze) meses percebido a título de gorjeta.

 

§ 8º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de 12 (doze) meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenções ou acordos coletivos de trabalho.

 

§ 9º Para empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em norma coletiva de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral, os quais gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos. Para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.

 

§ 10 Com a comprovação do descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 8º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.” (NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Sala das Sessões,

Senador RICARDO FERRAÇO

 

 

 

Fonte: Abrasel

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