Reforma trabalhista beneficiou empresários de bares e restaurantes
As mudanças trouxeram mais segurança jurídica pois as novas regras se adaptam ao tipo de negócio e à jornada de trabalho intermitente comum aos estabelecimentos
27/04/2018
Crédito: iStockBares, restaurantes e estabelecimentos do food service demandam uma flexibilidade de horário que sai do convencional expediente comercial e as regras da CLT limitavam, pois esta foi criada para a indústria e comércio, não para expedientes noturnos e aos finais de semana.
As regras até então prejudicam empreendedores do food service, quase sempre condenados a pagar adicionais noturnos e multas pelos horários descontinuados. Isso tudo encarecia a atividade e gerava insegurança jurídica.
As mudanças já causam efeito no mercado, que emprega cerca de 6 milhões de pessoas no Brasil e há tempos reivindicava a aprovação do texto. Conforme explica o escritório Leite de Barros Zanin Advogados, são várias as mudanças que impactarão diretamente na rotina dos bares e restaurantes, principalmente a questão da possibilidade de trabalho intermitente.
Agora é possível contratar um colaborador por hora, já que os horários de maior movimento estão períodos específicos, como almoço e jantar, não sendo necessário ter alguns funcionários pelo período contínuo. A empresa e o trabalhador celebram um contrato por meio do qual o empregado fica à disposição até ser convocado para o trabalho, o que deve ocorrer com pelo menos três dias de antecedência.
Optando por prestar os serviços, estes serão exercidos pelo período negociado, pelo qual o empregado será proporcional e imediatamente remunerado pela empresa contratante, incluindo FGTS (depositado em conta vinculada), férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais (como da hora extra, por exemplo).
No período no qual o empregado está à disposição, ele fica livre para prestar serviços a outros empregadores, não existindo, portanto, exclusividade. Saiba mais sobre o que diz a nova lei sobre a jornada intermitente:
-O trabalho intermitente prevê prestação de serviços por horas, dias ou meses, sem continuidade ou habitualidade de prestação.
-O empregado fica “à disposição”, sem exclusividade, aguardando convocação pela empresa, que deverá chamá-lo com pelo menos 03 dias de antecedência.
-As partes combinam entre si por quanto tempo o trabalho será prestado naquela convocação (horas, dias, semanas, meses, etc.).
- A convocação do empregado intermitente pode ser feita por qualquer meio eficaz (ou seja, que faça inequívoco o conhecimento da convocação).
-É possível a aceitação até de chamados pelo WhatsApp e Messenger, desde que conste expresso aceite por mensagem.
- Em caso de frustração da convocação para o trabalho aceita entrepartes, a parte que der causa a tal frustração deverá à contrária 50% do valor do período frustrado.
- O contrato deve ser escrito e sua remuneração, especificada por hora, não pode ser inferior ao valor-hora do salário-mínimo nacional.
- As verbas consectárias (adicionais de horas extras, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, dentre outros) deverão ser pagos normalmente e em proporção ao período trabalhado.
-O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada.
-O empregado adquire direito de gozo de férias de forma diferenciada, sendo as férias compreendidas por um período de 30 dias em que o trabalhador não pode ser convocado, adquiridas após 12 meses de vinculação empregatícia.
- Principal vantagem deste regime de trabalho é que, ao contrário do autônomo e do “pejotizado”, no trabalho intermitente cabe a figura da subordinação, a qual deve ser necessariamente ausente em todas as modalidades contratuais que não sejam de vínculo de emprego.