Medida Provisória altera pontos polêmicos da reforma trabalhista

Mudanças incluem a retirada de multa de 50% em casos de não comparecimento para jornadas de trabalho intermitente, muito comum no mercado de bares e restaurante

22/11/2017

Medida Provisória altera pontos polêmicos da reforma trabalhista

A medida provisória modifica itens polêmicos e impopulares da reforma trabalhista. Uma dessas mudanças refere-se às jornadas de trabalho intermitente. A reforma trabalhista regulamentou a jornada intermitente, contrato por horas ou dias, muito comum no segmento food service.  A lei prevê as obrigações do empregado e do empregador, sem previsão de quarentena entre demissões de trabalhadores com jornada contínua e recontratação como intermitente.

 

Inicialmente, a lei também fixou multa de 50% da remuneração para quem se comprometer com o trabalho e não comparecer. A MP exclui esta multa. No lugar, prevê que uma possível penalidade seja estipulada no momento da assinatura do contrato. E cria uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um trabalhador e sua recontratação como intermitente.

 

As mudanças ainda se referem ao trabalho insalubre para gestantes, que, agora, proíbe o trabalho neste tipo de ambiente, a menos que a gestante apresente um atestado liberando o serviço. As lactantes, no entanto, ficam sob a regra prevista inicialmente pela lei da reforma, que libera a funcionária do trabalho em caso de atestado quando não puder estar em um ambiente insalubre.

 

Em relação à indenização por danos morais, a reforma vinculava ao salário recebido pelo trabalhador. O que muda com a MP é que a indenização é vinculada ao teto do INSS, entre três e 50 vezes esse limite, a depender da gravidade do dano.

 

As ajudas de custo, ainda que não habituais, passam a entrar na base de cálculo do Imposto de Renda, do FGTS e da contribuição previdenciária se ultrapassarem 50% do salário mensal. Para autônomos, a MP estabelece que é vedada cláusula de exclusividade nesse tipo de contrato, como previa a reforma anterior.

 

A reforma trabalhista permitia que qualquer categoria possa negociar, por acordo individual ou coletivo, jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso. A MP estabelece que esse tipo de jornada só poderá ser negociada em acordo coletivo, com exceção do setor de saúde. (Fonte: PEGN)

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