Estabelecimentos de Aracaju deverão oferecer cardápios em braille ou audiodescritos
Lei nº 4.634 de 11 de março de 2015 estabelece que restaurantes, bares e lanchonetes da capital sergipana devem providenciar cardápios acessíveis em 90 dias
22/04/2015
Acaba de ser promulgada a Lei nº 4.634 de 11 de março de 2015, que dispõe sobre a exposição de cardápio em braille ou audiodescrito nos restaurantes, bares e lanchonetes da capital sergipana. Com a publicação no Diário Oficial do último dia 10, os estabelecimentos ficam obrigados a disponibilizar, no prazo de 90 dias, pelo menos dois exemplares completos do cardápio para que sejam utilizados por pessoas com deficiência visual.
Desde 2010 já existe a obrigatoriedade de cardápios em braille nos bares e restaurantes aracajuanos, garantida pela Lei nº 3.774, de autoria do ex-vereador Chico Buchinho (PT). O Projeto de Lei, proposto pelo vereador Lucas Aribé (PSB), ampliou a atuação da norma ao incluir o cardápio audiodescrito, a fiscalização por parte do Procon e multa para os estabelecimentos que não cumprirem a norma.
“O melhor caminho que encontramos foi a revogação da Lei para aprovação de outra mais ampla, entretanto mantivemos a essência da anterior. Nossa vitória tem a participação de diversos entes: Procon Estadual, Procon Municipal, Ministério Público do Estado de Sergipe, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, Associação Brasileira de Bares e Restaurantes e Secretaria da Família e Assistência Social”, informa Aribé.
Ainda segundo o líder do PSB na Câmara, a Lei oportuniza a garantia constitucional da liberdade dos cidadãos. “Em dezembro de 2014 consegui a aprovação, por unanimidade, do Projeto de Lei que determina cardápios acessíveis em Aracaju. Esta mudança é uma luta antiga e vai impedir que a pessoa com deficiência visual tenha sua acessibilidade restringida, agora sem constrangimento, uma vez que não mais precisa de outra pessoa para ler o cardápio”, comemora Lucas Aribé.
A partir de agora, o cardápio deve obrigatoriamente conter: o nome dos pratos, guarnições que os acompanham, bebidas e sobremesas, com os respectivos preços, adotadas as peculiaridades de cada estabelecimento. As sanções aos estabelecimentos infratores serão as seguintes: advertência na primeira ocorrência para que sejam sanadas as infrações no prazo máximo de 10 dias; multa de R$ 1.500,00, na reincidência; multa de R$ 2 mil, na segunda reincidência; multa de R$ 3 mil, na terceira reincidência; e na quarta reincidência, suspensão do alvará de funcionamento até adequação à Lei.
O valor da multa será anualmente atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior. (Fonte: InfoNet)